- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista 0021026-76.2014.5.04.0018, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do apelo por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a validade de auto de infração e o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços por entender que a fabricação de cabedais de tênis, delegada a empresas parceiras (ateliers) , inseria-se na atividade-fim da empresa autuada. Fundamentou-se na aplicação da Súmula 331, I, do TST, sob o argumento de que a integração dos trabalhadores na estrutura organizacional permanente configuraria subordinação objetiva. Contudo, tal entendimento diverge do posicionamento vinculante do STF (Tema 725), que autoriza a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, fixada a licitude da terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva, carece de fundamento jurídico o auto de infração que reconhece o vínculo de emprego entre a tomadora e os empregados da prestadora com base apenas na natureza da atividade terceirizada, impondo-se a sua nulidade ante a superação do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST pelo Tema 725 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021026-76.2014.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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