JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000125-13.2019.5.05.0462

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000125-13.2019.5.05.0462, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/BASE TERRITORIAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. De fato, a decisão embagada, ao não conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada, consignou que o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o fez com fulcro na aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao passo que a reclamada, em sua minuta de agravo de instrumento, afirmou ter cumprido os requisitos do art. 896, ‘c’, da CLT, a indicar as violações legais e constitucionais apontadas na revista e a renovar " os mesmos argumentos expendidos por ocasião da revista ", o que não bastava para impugnar o fundamento decisório, por inobservância ao princípio da dialeticidade, a atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 422 desta Corte Superior. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-13.2019.5.05.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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