JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010671-18.2021.5.03.0041

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010671-18.2021.5.03.0041, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, porque, ao alegar omissão referente à antecipação da tutela, a parte transcreve trechos dos embargos de declaração relacionados a temas três diversos. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu que foram cumpridos os requisitos legais para concessão da tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Registrou, ainda, não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Incólumes os arts. 5º, LIV, e 7º, XI, da Constituição e 300 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, que trate sobre os temas em epígrafe. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido preceito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento de diferenças de PLR. A cláusula sexta do ACT/PLR 2020/2021, transcrita no acórdão recorrido, estabelece que a verba denominada "PLR CAIXA - Social" deve ser equivalente a 4% (quatro por cento) do lucro líquido da reclamada, apurado no exercício de 2020, "distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Portanto, a própria norma coletiva estabelece que o percentual de 4% está " vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Ocorre que, no caso dos autos, s oberano no exame fático probatório, o Tribunal registrou que o parecer técnico do DIEESE informou que a existência de um lucro líquido em 2020 de R$13,2 bilhões , "montante suficiente para a realização do pagamento da regra básica, da parcela adicional e da PLR Social sem que haja extrapolação do limite de 15% do lucro definido no ACT, não havendo portanto qualquer justificativa econômico-financeira para o rebaixamento do percentual pago por meio da PLR Social". De outro lado, não há registro de quaisquer outros critérios, sejam indicadores de desempenho da empresa, sejam programas de governo, que possam lastrear a não observância do percentual de 4%, previsto na cláusula sexta do ACT/PLR 2020/2021. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010671-18.2021.5.03.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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