JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024186-63.2022.5.24.0086

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024186-63.2022.5.24.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A controvérsia dos autos diz respeito à interpretação da cláusula 6.ª, "b", da ACT 2020/2021, que trata da participação dos empregados nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal nos respectivos exercícios. Na hipótese o acórdão regional entendeu que não haveria ressalva expressa ao percentual de 4% fixado na norma coletiva e que a tabela de gradação invocada pela Recorrente não estaria prevista na norma coletiva e seria por isso unilateral, razão pela acabou por não analisar o teor do § 2.º da cláusula 6.ª do ACT; do Anexo I, bloco VI, do Ofício Sei n.º 149/2019 CGPPE/DEPEC/SEST/SEDDM-ME; da Nota Técnica SEI n.º 13733/2020/ME e do Relatório de Análise de Desempenho apresentado pela reclamada. Ocorre que consta da parte final da cláusula 6.ª, "b", da ACT 2020/2021 menção expressa de que a PLR Caixa-Social estaria vinculada ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo, de modo que os documentos suscitados pela reclamada deveriam ter sido apreciados pelo regional. Cabe ressaltar, ainda, que esta Corte Superior tem precedentes aceitando a interpretação dada à norma coletiva em apreço que condiciona o pagamento do percentual de 4% ao atingimento integral das metas estabelecidas. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024186-63.2022.5.24.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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