JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000251-50.2012.5.04.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000251-50.2012.5.04.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA ETE - ENGENHARIA LTDA . E DA RECLAMADA OI S.A. INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA . ). ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (OI S.A.). PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073 , publicado no DEJT de 17/ 0 5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. In casu , verifica-se da decisão regional que fora firmado acordo entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços na Comissão de Conciliação Prévia, não tendo o TRT registrado qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento. Ademais, esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de que a quitação passada no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia limita-se às partes que participaram do ajuste, não alcançando, assim, os pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1. Frise-se que a eficácia liberatória do mencionado acordo não alcança a esta ação, porquanto não ter por objeto o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, mas o reconhecimento do vínculo com a tomadora e as verbas salarias daí decorrentes. Recursos de revista não conhecidos . RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-50.2012.5.04.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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