- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-47.2012.5.04.0401, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. Não enseja conhecimento o Agravo de Instrumento apresentado quando decorrido o prazo legal para sua interposição. Agravo de instrumento não conhecid o. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (OI S.A.) . TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Uma vez eleita a via da conciliação prévia, nos termos do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia-se o firmado Termo de Conciliação em ato jurídico perfeito a refletir a vontade manifestada espontaneamente pelas partes como título executivo extrajudicial. No entanto, deve-se registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1 do TST, se consolidou no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída, não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no termo. Na hipótese dos autos, consta do quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, que houve " A realização de acordo entre o reclamante e segunda reclamada (ETE) perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul - SINTTEL/RS e essa (ETE) é incontroversa nos autos ", bem como que " O Termo de Conciliação trazido às fls. 14-5 dá conta que o reclamante e a segunda reclamada acordaram o pagamento do valor líquido de R$ 7.000,00, ficando ajustado que ' com o recebimento do valor deste acordo o empregado demandante dá plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no presente termo' (fl. 15) ". Desta forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP não possui eficácia liberatória total, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma , a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.). Diante do quanto decidido no exame do recurso de revista da 1ª reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista da 2ª reclamada, o qual trata dos mesmos temas constantes do recurso de revista da Oi S.A . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000366-47.2012.5.04.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.