- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001203-18.2011.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E OI S.A. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. ART. 652-E DA CLT . Ressalvado entendimento contrário do relator, a orientação dominante no âmbito da SBDI-1 do TST é a do termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, ter eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Há precedentes da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, contudo, conforme registrado no acórdão recorrido, consta no termo de conciliação prévia ressalva no sentido de que o valor acordado confere plena quitação apenas quanto às parcelas expressamente nele consignados. Assim, deve prevalecer o que foi acordado entre as partes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou a existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação, na relação jurídica entre as partes. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo obreiro , porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em razão do provimento dado aos recursos das reclamadas em relação ao tema "acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001203-18.2011.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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