JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012040-74.2017.5.18.0201

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012040-74.2017.5.18.0201, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para executar o crédito previdenciário apurado nos autos, nos termos da Lei n.º 14.122/2020. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, segundo o qual, após a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/05), as execuções das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, a, e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir, devem ser processadas nesta Justiça Especializada, ainda que decretada a falência ou deferida a recuperação judicial da empresa executada; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012040-74.2017.5.18.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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