- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022500-60.2004.5.17.0151, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consiste em saber se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica alegada pela Parte, em contraposição à decisão do acórdão regional, que, no julgamento do agravo de petição, concluiu por manter a sentença de não conhecimento dos embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo, por entender que o CEBAS, aliado ao estatuto social da Reclamada e à lei estadual 7.875/2024, apenas demonstram que a Reclamada é empresa privada sem fins lucrativos. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Não obstante as alegações da Reclamada de que o certificado CEBAS comprovaria a condição de entidade filantrópica, a jurisprudência neste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Julgados recentes de todas as Turmas do TST. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao concluir que a apresentação do CEBAS pela Executada não é suficiente para demonstrar a qualidade de entidade filantrópica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando, portanto, obstada a pretensão da Parte Recorrente. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores da condição de entidade filantrópica, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para divergir da conclusão adotada, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022500-60.2004.5.17.0151. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.