JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000286-64.2018.5.05.0007

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000286-64.2018.5.05.0007, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2 – A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 3 – No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto amparada na inversão do ônus da prova e no inadimplemento da empresa contratada, em dissonância da tese vinculante firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, não se constatando nenhuma omissão a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 4 - Inexistentes, pois, os vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-64.2018.5.05.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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