- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0020369-80.2022.5.04.0204, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez constatado que o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118. 2 – O reclamante alega que a decisão embargada ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público merece reconsideração. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que o embargante, de fato, não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas manifesta sua contrariedade em face da decisão deste Colegiado que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público para adequação ao Tema 1.118 do STF. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020369-80.2022.5.04.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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