JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-97.2023.5.03.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-97.2023.5.03.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos – “garantia do juízo – entidade filantrópica – possibilidade de penhora – execução pelo meio menos gravoso” -, envolve a interpretação de normas infraconstitucionais – arts. 805 do CPC e 884, § 6.º, da CLT – não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010452-97.2023.5.03.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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