JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-67.2023.5.05.0039

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-67.2023.5.05.0039, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. II. No caso concreto, no acórdão embargado examinou-se expressamente a controvérsia relativa ao indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, registrando-se que a condição de entidade filantrópica não afasta, por si só, a necessidade de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. III. Na decisão também foram enfrentadas, de forma fundamentada, as alegações de afronta aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, consignando-se que a exigência de preparo recursal não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça quando oportunizada a regularização das custas processuais após o indeferimento da gratuidade. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-67.2023.5.05.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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