- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001242-23.2023.5.07.0016, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO RECLAMADO. RECURSO JÁ JULGADO. HOMOLOGAÇÃO SEM EFEITO. INVALIDADE. PETIÇÃO JUNTADA POR EQUÍVOCO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, houve homologação do pedido de desistência de recurso, em decorrência de petição do Reclamado. II. Contudo, o único recurso pendente de julgamento naquele momento era os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, não tendo o banco Reclamado, por óbvio, legitimidade para desistir de apelo da parte adversa, tratando-se, pois, de petição de desistência juntada por claro equívoco da parte reclamada. III. Ademais, não há se falar em desistência do agravo de instrumento do reclamado, eis que, no momento em que protocolada a petição de desistência pelo réu, o seu recurso já havia sido julgado e publicada a decisão. Assim, somente é possível desistência de recurso ainda não julgado, o que não foi o caso dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo da gratificação de função dos bancários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001242-23.2023.5.07.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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