JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012076-44.2015.5.15.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012076-44.2015.5.15.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, como a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante para integrar o polo passivo desta reclamação trabalhista por ser a suposta devedora da relação jurídica de direito material, está evidenciada sua legitimidade passiva ad causam . Ileso, pois, o artigo 485, VI, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não caracteriza ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012076-44.2015.5.15.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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