JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0138600-83.2006.5.01.0342

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Agravo 0138600-83.2006.5.01.0342, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que o direito às diferenças de PLR só nasceu em junho de 2001, quando a CSN decidiu distribuir os dividendos/reservas aos acionistas. Como a ação foi ajuizada em março de 2006, não haveria prescrição a declarar, já que a lesão só se concretizou com o não repasse aos empregados naquele momento. Tal decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST que, ao analisar reiteradamente a mesma questão, envolvendo as mesmas partes, concluiu que a contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão de recebimento das diferenças de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999 iniciou-se com a realização da assembleia de 11/6/2001. Uma vez que a referida ação foi proposta em 31/03/2006, não é possível reconhecer a incidência de prescrição. Julgado. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – DIFERENÇAS. O Tribunal Regional que a ata de assembleia da CSN de 11/06/2001 vinculou o montante distribuído aos lucros gerados nos anos de 1997, 1998 e 1999, por essa razão não acolheu as retificações posteriores alegadas pela empresa para reduzir essa base da PLR, por entender que o fato gerador da PLR (a distribuição do lucro desses anos) já estava caracterizado. Tal decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, nos termos do acordo coletivo celebrado entre as partes, adotando-se como parâmetro o montante posteriormente pago aos acionistas no ano de 2001. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - DIFERENÇAS DE PLR – BASE DE CÁLCULO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não contém a tese adotada pelo Tribunal para concluir que a base de cálculo do valor a ser partilhado com os empregados é que aquele correspondente ao valor distribuído aos acionistas em junho de 2001. Nesse contexto não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0138600-83.2006.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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