- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0021643-13.2017.5.04.0024, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação do reclamante de que o pedido da presente reclamação trabalhista não é totalmente idêntico ao da ação coletiva ajuizada pelo sindicato – questão fática que se revela indispensável ao deslinde da controvérsia e ao processamento do seu recurso de revista, em relação à questão de fundo devolvida a exame. Recurso de revista conhecido parcialmente e, no mérito, provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021643-13.2017.5.04.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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