JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101118-61.2024.5.01.0022

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101118-61.2024.5.01.0022, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as Partes, por entender que o ajuste tinha por objeto apenas verbas rescisórias, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho . A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos , pois o referido acordo visava apenas o pagamento de verbas rescisórias com previsão de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101118-61.2024.5.01.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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