JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001591-44.2024.5.02.0717

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 1001591-44.2024.5.02.0717, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, asseverando que " a recusa na homologação do acordo não diz respeito a pretensão de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, mas sim, porque de fato, há irregularidades, identificadas pelo Juízo de origem, que inviabilizam a legalidade da avença firmada pelos interessados ". 3. Conforme pontuado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula nº 418 do TST, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 4. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001591-44.2024.5.02.0717. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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