- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000108-68.2020.5.02.0086, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÂNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A REDUÇÃO DO INTERVALO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido apenas em relação ao período em que não foi juntada nos autos norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada. Consta no acórdão recorrido, no aspecto: " a ré exibiu os ACTs que dão suporte à redução intervalar, vigentes no período de 01.05.2015 a 14.10.2019. Assim, somente entre 01.02.2015 e 30.04.2015 não existe previsão normativa, de modo que são devidas as horas intervalares ". Assim, para analisar a alegação recursal, no sentido de que havia norma coletiva prevendo a supressão do intervalo intrajornada no período entre 01/02/2015 e 30/04/2015, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A matéria, portanto, foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000108-68.2020.5.02.0086. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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