JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 1001140-39.2016.5.02.0025

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 1001140-39.2016.5.02.0025, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. No caso, a decisão embargada fundamentou de forma clara que a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 40 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é válida à luz do Tema 1.046 do STF, independentemente da prestação habitual de horas extras. O inconformismo da parte com o desfecho do julgado não autoriza o manejo da via integrativa. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001140-39.2016.5.02.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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