- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo 0020173-53.2022.5.04.0029, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. IRR 28 PENDENTE DE JULGAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo da gratificação de função dos bancários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Ademais, não há que se falar em limitação da compensação da gratificação de função com as horas extras tão somente no período de vigência da CCT, devendo incidir durante todo o período imprescrito. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO AO CASO DA OJ Nº 413 DA SDI-1/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO AO CASO DA OJ Nº 413 DA SDI-1/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Relator , amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela de caráter estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. A negociação naturalmente abarca, inclusive, os contratos de trabalho em que o trabalhador já recebia a parcela com natureza salarial, porquanto não se aplicam à autocomposição as regras de imutabilidade contratual lesiva características de ajustes individuais, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 51, I, do TST. II. Contudo , a SBDI-1, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020173-53.2022.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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