- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
TST – Embargos 0000697-09.2021.5.08.0205, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DO INSTRUMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, é válida e se aplica aos contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 457, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-09.2021.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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