JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000009-95.2020.5.13.0026

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

TST – Embargos 0000009-95.2020.5.13.0026, Rel. BRENO MEDEIROS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. ORIGEM CONTRATUAL DA PARCELA. Discute-se o direito à integração do auxílio-alimentação recebido antes da alteração da natureza da parcela por norma coletiva. A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais e excluir da condenação os reflexos do auxílio-alimentação nas demais parcelas, pelo período de vigência das CCTs que previram a natureza indenizatória da parcela. Assentou que "o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade". Os fatos delimitados no acórdão regional são de que o autor recebia o auxílio-alimentação desde sua contratação, ocorrida em fevereiro de 1985, e no ACT celebrado 1987, a cláusula quarta estabelece que, a partir de novembro do mesmo ano, a ré passou a fornecer tíquete ajuda-alimentação, com caráter indenizatório e não salarial, e a inscrição do banco reclamado ao PAT só se deu em 1991/1992. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Tratando-se de auxílio-alimentação recebido com natureza salarial por força do contrato de trabalho, livremente pactuado entre as partes, desde a origem, de forma expressa ou tácita, é inaplicável a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, nessas hipóteses, prevalece o precedente firmado por esta Corte na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST", preservando-se a natureza salarial do benefício por todo o período contratual. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000009-95.2020.5.13.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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