JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002005-97.2014.5.09.0011

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002005-97.2014.5.09.0011, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67 DA CLT. HORAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.° 146 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N.° 90, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional, analisando os documentos enviados pelas empresas de transporte público, concluiu que havia linhas de ônibus em horários compatíveis com a jornada do trabalhador. Assim, é inviável constatar contrariedade ao item II da Súmula n° 90 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA N.° 219 DO TST. PARTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável somente nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.° 13.467/2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.° 5.584/1970 e das Súmulas n°s 219 e 329 do TST (Instrução Normativa n° 41 do TST). Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SÚMULA N.° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO INVIABILIZADO PELO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. Apesar da ressalva de entendimento pessoal da Relatora , esta 7ª Turma passou a compreender que, mesmo no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não é mais possível invalidar totalmente o acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais, desde que o referido acordo tenha por fundamento a previsão em norma coletiva, hipótese dos autos. Assim, este Colegiado delimitou o entendimento de que o empregado faz jus ao recebimento das horas extraordinárias excedentes àquelas pactuadas na norma coletiva. 2. No caso, o apelo não desafia processamento em observância ao non reformatio in pejus , uma vez que a manutenção da decisão da forma como posta mantém a declaração da invalidade parcial prevista na Súmula n° 36 do Tribunal do Trabalho da 9a Região, mais vantajosa do que a declaração da validade total do acordo de compensação à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). 2. Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002005-97.2014.5.09.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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