- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001231-15.2018.5.17.0008, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou de forma adequada o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, a parte não cumpriu o referido requisito, visto que realizou a transcrição integral do capítulo por meio do qual a Corte de origem examinou a matéria controvertida, sem qualquer destaque ou individualização dos reais fundamentos trazidos pelo julgador. Pontua-se que a parte incluiu na transcrição toda a fundamentação de outro julgado, que foi utilizado pelo TRT como razões de decidir, sendo que neste há também a transcrição integral, contendo as razões do recorrente, citações de dispositivos legais, jurisprudência e demais fundamentos. Não há meios, assim, de delimitar os fundamentos de fato utilizados para embasar o posicionamento adotado. Precedentes da 7ª Turma do TST. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 do STF (item II da modulação). 3. Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Precedentes. 4. Diante da possível dissonância do entendimento firmado pela Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. 5. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAIS . Diante do julgamento do mérito dos recursos interpostos pelas partes, resta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática por meio da qual se julgou improcedente o pedido de tutela provisória de urgência. Prejudicado o exame do Agravo Interno. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-15.2018.5.17.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.