- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 1001619-06.2018.5.02.0205, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a competência para processar o redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida não pertence exclusivamente ao juízo da falência. O comando normativo do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 estabelece, tão somente, que a desconsideração da personalidade jurídica promovida deve observar os preceitos materiais do Código Civil e o rito previsto no CPC. Ademais, este Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução em face dos sócios é plenamente cabível, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com os bens da devedora principal submetidos ao juízo universal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001619-06.2018.5.02.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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