- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010912-97.2024.5.03.0069, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIGIA NOTURNO DO CANTEIRO DE OBRA. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR EM ADOTAR MEDIDAS BÁSICAS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM COMO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o reclamante, empregado que exercia a função de vigia noturno em canteiro de obras, foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho, permanecendo por horas imobilizado pelos criminosos, em contexto de extrema violência. II. No caso , a atividade desempenhada pelo reclamante revela-se de risco acentuado, em razão da elevada exposição à integridade física e psíquica do trabalhador, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador. Além disso, a controvérsia também foi examinada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, tendo sido evidenciada a negligência patronal quanto à adoção de medidas mínimas de segurança aptas a reduzir os riscos inerentes à função exercida. III. A partir do reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, concluiu-se que as omissões do empregador contribuíram diretamente para a ocorrência do evento danoso e para o sofrimento experimentado pelo reclamante. A submissão do trabalhador a situação de violência extrema, com restrição prolongada de sua liberdade, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, razão pela qual se mantém a condenação ao pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010912-97.2024.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.