- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001030-92.2018.5.12.0030, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do recorrente. Quanto à multa de 2%, verifica-se que os embargos de declaração visavam o prequestionamento (Súmula 297/TST). Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. VIGILANTE. ASSALTO COM VIOLÊNCIA FÍSICA E CÁRCERE PRIVADO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A atividade de vigilância patrimonial, por sua própria natureza, expõe o empregado a risco acentuado de violência interpessoal e assaltos, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador. Precedentes desta Corte Superior. 2. No caso concreto, o quadro fático delineado revela que o reclamante, no exercício de suas funções de vigia em prol do tomador de serviços (IFC), foi rendido por três indivíduos armados, agredido com coronhadas na região craniana e mantido em cárcere privado (amarrado) por aproximadamente 5 (cinco) horas consecutivas até o socorro policial. 3. A gravidade extrema do evento transcende o risco genérico, configurando violação direta à integridade psicofísica e à dignidade do trabalhador. O diagnóstico de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Episódios Depressivos (CID F32.1) estabelece o nexo de causalidade inafastável entre a falha na segurança do ambiente de trabalho e o abalo moral sofrido. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Diante da gravidade do evento e da extensão do dano à saúde mental do obreiro, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos materiais (custeio de tratamento) em R$ 300,00 mensais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (IFC). CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 331, V, DO TST. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha vedado a responsabilidade automática (ADC 16), subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a falha na fiscalização do contrato. No caso de acidente de trabalho em atividade de segurança, a omissão do tomador quanto às normas de proteção e suporte ao vigilante configura culpa in vigilando . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. Não se vislumbra intuito protelatório em embargos que visam o prequestionamento de matéria fática necessária à ascensão do recurso extraordinário (Súmula 297 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-92.2018.5.12.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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