- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011882-70.2024.5.15.0067, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 15/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AMPLIOU A JORNADA DE 6H PARA 7H12MIN EM ATIVIDADE DE TELEMARKETING DE SEGUNDA À SEXTA, COM UMA HORA INTERVALAR E DUAS PAUSAS DE DEZ MINUTOS À LUZ DA NR 17 – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESROVIMENTO . 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. Como parte do período contratual obreiro é anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período antecedente, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. coletiva passada, presente e futura. 5. Diante disso, no caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à ampliação da jornada de 6h para 7h12min em atividade de telemarketing de segunda à sexta, com uma hora intervalar e duas pausas de dez minutos à luz da NR 17 , que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 6. Por conseguinte, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho . 7. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 8. Assim sendo, esbarrando a pretensão obreira em entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso, sendo que o valor atribuído à causa , de R$ 182.318,30 , não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011882-70.2024.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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