JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011735-30.2019.5.15.0096

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011735-30.2019.5.15.0096, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. PROVIMENTO. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tema 1.046 do STF assentou que somente os direitos de indisponibilidade absoluta não podem ser objeto de negociação coletiva. Em essência, tais direitos são os que constituem um patamar mínimo civilizatório de proteção aos trabalhadores e estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. 3. Extrai-se do próprio voto do Ministro Gilmar Mendes (relator do ARE 1121633) que as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho (Art. 7º, XXII, da CF) são normas de indisponibilidade absoluta, e o intervalo intrajornada, cujo objetivo sempre foi proporcionar aos trabalhadores pausa essencial à recuperação de fadiga - física e mental -, é norma de higiene, saúde e segurança. 4. A natureza jurídica do intervalo intrajornada não foi alterada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e do julgamento do Tema n.º 1.046. Aliás, o intervalo diário sempre foi considerado pela doutrina e jurisprudência como norma afeta à higiene, saúde e segurança no trabalho, conforme previsão contida na Súmula n.º 437, II, do TST. 5. Embora a mencionada súmula tenha sido cancelada por esta Corte, a supressão do enunciado jurídico decorreu de imposição legislativa (art. 611-A, III, da CLT) e não de alteração da concepção sobre a natureza jurídica da parcela. 6. Tal aspecto evidencia que, apenas por força da Lei n.º 13.467/17 é que se pode reduzir referido direito, respeitando as regras de direito intertemporal, conforme decidido no IRR n.º 23, tendo em vista a segurança jurídica e o direito adquirido. Entende esta Relatora que, tratando-se de fatos gerados em período anterior à vigência da reforma trabalhista, com a Lei n.º 13.467/17, seria inviável a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, permanecendo incólume o quanto decidido pelo Tribunal Regional. Entretanto, por disciplina judiciária adoto o entendimento desta Corte Superior, ressalvado posicionamento pessoal . 7. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". 8. Decidiu o STF que o intervalo intrajornada de uma hora por dia não constitui norma de caráter inflexível, sob a alegação de que a própria redação originária do art. 71, §3º, da CLT já admitia sua redução mediante chancela do Ministério do Trabalho, e o advento da Lei n.º 13.467/2017 apenas teria consolidado essa possibilidade no art. 611-A, III, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o patamar mínimo de trinta minutos por dia de trabalho, para jornadas excedentes que extrapolem seis horas diárias. 9. Nesse contexto, embora a supressão total do intervalo seja vedada, a existência de pactuação coletiva autorizando o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada deve ser chancelada, na medida em que o afastamento de tais cláusulas implicaria inobservância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, naquilo que detém eficácia obrigatória. 10. No que tange à eficácia temporal do quanto decidido no Tema nº 1.046, a matéria foi objeto do paradigmático E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado em sessão presencial do Tribunal Pleno desta Corte, na data de 08/05/2026, em razão de empate ocorrido na SbDI-1 do TST. No presente caso, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, no sentido de que o que foi decidido pelo STF tem eficácia vinculante e erga omnes , não se restringindo ao período posterior à reforma trabalhista e não se submetendo a qualquer temporalidade. 11. Portanto, por estrita disciplina judiciária, ressalvado entendimento pessoal, em observância à almejada segurança jurídica e à hierarquia das decisões judiciais, a flexibilização da jornada negociada entre os atores sociais deve ser preservada, independentemente de o período contratual ser pretérito ao advento da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011735-30.2019.5.15.0096. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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