JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010080-08.2017.5.00.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
23/07/2026

TST – Ação Rescisória 0010080-08.2017.5.00.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2025, p. 23/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, consta adoção de entendimento expresso no sentido de que " as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, mesmo que ajuizadas na vigência do CPC de 2015, não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual ". Ademais, o exame dos pressupostos processuais, por configurar matéria de ordem pública, pode ser revisto de ofício, a qualquer tempo, não sendo atingido por preclusão "pro judicato". O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010080-08.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 23/07/2026.)
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