JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000448-49.2017.5.11.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000448-49.2017.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado adota fundamentação suficiente acerca do entendimento desta Subseção, de não aplicar o prazo para emenda da petição inicial, previsto no art. 968, § 5º, do CPC/2015, para as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973. Não há falar em reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas tão somente delimitação do seu âmbito temporal de abrangência, não retroagindo para abarcar ações rescisórias regidas pelo Diploma Processual anterior. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“ error in judicando” ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000448-49.2017.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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