JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021010-13.2014.5.04.0022

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
30/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021010-13.2014.5.04.0022, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 30/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ENQRADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 219 DO TST. 1. O TRT registrou que "a credencial sindical juntada sob o ID. 04ffa66 - Pág. 1 atende à exigência contida na Lei 5.584/70 para o credenciamento de profissionais à assistência judiciária, porquanto firmada pelo Presidente do sindicato cujas normas coletivas são aplicáveis ao demandante, conforme reconhecido em item anterior. Além disso, há declaração de pobreza (ID 148bd0d) não infirmada por qualquer prova em sentido contrário". 2. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a Súmula n. 219 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. CÁLCULO DO DSR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DIVISOR. HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SÚMULA N. 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo registrado pelo TRT, "de acordo com a ficha de registro de empregado (ID 397e012 - Pág. 3), o autor estava sujeito a jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais. Assim, são consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem os limites de 8h diárias e 40h semanais" 2. O divisor aplicável deve considerar a jornada efetivamente realizada, na hipótese, 40 horas semanais. Assim, tendo em vista que a Corte de origem determinou a aplicação do divisor 220, contrariou a jurisprudência consolidada no TST, por meio da Súmula n. 431. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021010-13.2014.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 30/07/2026.)
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