- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
TST – Embargos 0011444-69.2017.5.03.0149, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO. 1. A Eg. Turma registrou que " o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo ". À luz da tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral, concluiu que " resta superada a disposição contida na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial ". 2 . Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação não atinge os empregados que já percebiam o benefício – caso dos autos -, nos termos da OJ 413 da SDI-I do TST. 3 . Conforme já decidiu esta Subseção, a questão em exame não guarda aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011444-69.2017.5.03.0149. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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