JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000225-22.2018.5.02.0703

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

TST – Embargos 1000225-22.2018.5.02.0703, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 5766/STF, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADPF 615. I – Até 2025, o entendimento que prevalecia no âmbito do Poder Judiciário, por meio do Tema 360 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, era de que a decisão proferida pelo Plenário do STF, em ações de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, deveria ser aplicada para as demais decisões supervenientes, respeitando-se a coisa julgada (fator cronológico). Para os casos de trânsito em julgado anterior ao julgamento do tema pelo STF, seria caso de ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15 e 535, § 8º), ressalvadas as relações de trato sucessivo. II – Contudo, a Suprema Corte, nos julgamentos de Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876 e da ADPF 615, ambos em 2025, alterou a tese vinculante do Tema 360 de repercussão geral, acima mencionado, para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, firmando jurisprudência no sentido de que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, salvo preclusão, ou se a própria Suprema Corte houver deliberado pela modulação de efeitos para preservar a coisa julgada. III - Em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. No presente caso, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar aos patronos da Ré os honorários de sucumbência, à qual não sobreveio recurso, foi proferida antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que não teve modulação de efeitos. IV - Assim, a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo de lei produz efeito ex tunc e eficácia erga omnes, alcançando, inclusive, a decisão exequenda, uma vez que fundada em diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Logo, impõe-se que, em razão da ulterior declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo de lei, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma delineada na ADPF 615. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000225-22.2018.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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