JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000817-19.2011.5.05.0033

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Agravo 0000817-19.2011.5.05.0033, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa às custas processuais, consignando que a agravante confundia as custas de execução previstas no art. 789-A da CLT com as custas incidentes sobre o valor líquido da condenação, registrando, ainda, que os valores recolhidos eram inferiores aos apurados nos cálculos homologados. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A discussão relativa às custas processuais exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência (arts. 789 e 789-A da CLT). Por conseguinte, eventual violação à Constituição da República seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000817-19.2011.5.05.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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