JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000501-79.2010.5.05.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 0000501-79.2010.5.05.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que as custas processuais deveriam ser recalculadas na fase de execução, tendo em vista que apenas nessa fase se pode estabelecer o quantum efetivamente devido a título de condenação. Note-se, portanto, que a Corte Regional, interpretando os artigos 789 e 789-A da CLT, foi expressa no sentido de que as custas processuais, calculadas e pagas na fase de conhecimento com base no valor provisoriamente fixado a título de condenação, deveriam ser recalculadas, na fase de execução, na medida em que apenas nessa fase se pode estabelecer o quantum efetivamente devido a título de condenação. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. FASE DE EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS - RECÁLCULO DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE APURADO, NA LIQUIDAÇÃO, A TÍTULO DE CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O exame da discussão relativa ao recálculo das custas processuais na fase de execução em virtude do valor efetivamente apurado, na liquidação, a título de condenação demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os arts. 789 e 789-A da CLT. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000501-79.2010.5.05.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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