- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo 0011092-35.2018.5.15.0152, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FARMACÊUTICO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a questão relacionada à tese da agravante, concernente à alteração contratual e ausência de previsão legal do benefício, não foi abordada na decisão regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011092-35.2018.5.15.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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