- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010122-32.2023.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que se aplica o prazo prescricional total, em demanda trabalhista em que se requer a nulidade do ato interno do reclamado que modificou a forma de custeio do plano de saúde, especialmente quanto à coparticipação do beneficiário. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Ademais, esclareça-se que o Regional não solucionou a controvérsia à luz da tese recursal de que “ a contribuição do autor pelo prazo mínimo de 10 anos assegura o direito de manutenção do Plano como beneficiário, conforme art. 31 da Lei 9.656 de 1998 ” de modo que, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, sendo certo, ainda, que a parte não opôs embargos de declaração para intentar superar essa barreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010122-32.2023.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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