- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo 1000900-71.2019.5.02.0372, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. MAQUINISTA. POSSIBILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSENTE A REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que a alternância de turnos foi pactuada nos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho, possibilitando aos empregados a opção pelo turno fixo ou pelo rodízio entre o turno diurno (matutino e vespertino) e o noturno. Ocorreu o exame da controvérsia, perante a Corte de origem, sob o enfoque de um rodízio opcional à parte reclamante, não se descrevendo sequer o efetivo trabalho da parte autora em turnos variados. II . A Corte Regional examinou a prova e concluiu que: "não se verifica nos cartões de ponto habitualidade no exercício de horas extras". Ou seja, no aspecto, não se viabiliza a pretensão em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST. III . Considerados os fatos descritos no acórdão regional não há contrariedade à Súmula nº 423 do TST ou às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST, que ensejasse o reconhecimento da transcendência. IV . À luz das circunstâncias devolvidas à apreciação, em atenção aos fatos registrados no acórdão regional, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Conforme exposta na decisão unipessoal, a conclusão alcançada pela Corte Regional está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. III . Registra-se que, na sentença, se decidiu que "em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, § 4º, CLT", portanto, não há tese sobre a "a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais" (art. 791-A, § 4º, da CLT), o que impede o exame acerca da transcendência da causa, no aspecto. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-71.2019.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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