- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000691-77.2022.5.19.0005, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados – PLR, sob o fundamento de que, segundo interpretação conferida à cláusula convencional, faz jus à PLR qualquer empregado que, embora com contrato de trabalho suspenso, mantém-no vigente. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o teor da Súmula nº 440 do TST (tese reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema nº 220 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), segundo a qual " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez , nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ". II. Desse modo, a prescrição a ser observada é a quinquenal, e não a bienal, pois esta se aplica após a extinção do contrato de trabalho que, no caso em apreço não ocorreu, tendo em vista a aposentadoria por incapacidade permanente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLR. PAGAMENTO A EMPREGADO APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. QUESTÃO NÃO RELACIONADA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000691-77.2022.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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