- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100876-13.2017.5.01.0034, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O cerne da questão reside na análise da aplicabilidade temporal da exigência de poderes específicos na procuração para a declaração de hipossuficiência econômica pelo advogado, visando a concessão da assistência judiciária gratuita. O Egrégio Tribunal Regional, ao analisar a matéria, considerou que a Reclamante, embora tenha apresentado, por intermédio de seu patrono, requerimento específico de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial (Id. db3c554 - Pág. 1 e Id. 743f463 - Pág. 2), o fez desacompanhado de procuração com poderes específicos para tal finalidade, conforme exigido. Dessa forma, em observância à jurisprudência consolidada no item I da Súmula nº 463 do TST, torna-se incabível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no presente caso. A Súmula 463 do TST, ao converter a OJ 304 da SBDI-1/TST e adequar sua redação às alterações do CPC de 2015, estabeleceu que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entretanto, para o período anterior a 26/06/2017, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte (conforme o texto original da OJ 304 da SBDI-1/TST) era no sentido de que "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2017, portanto, em momento anterior à vigência das da Súmula 463, a exigência de procuração com poderes específicos para a validade da declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado na petição inicial contraria o entendimento predominante desta Corte à época dos fatos. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, havendo a declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial (item "III", fl. 04), e na ausência de prova em contrário produzida pela parte adversa, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100876-13.2017.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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