- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000018-95.2013.5.05.0003, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário . Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Neste sentido, se firmou a jurisprudência desta Corte. Neste contexto, considerando ser incontroverso o afastamento da autora de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença, e comprovado o nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho, mediante prova pericial, a recorrente faz jus à indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 949 do Código Civil, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000018-95.2013.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.