JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020010-86.2019.5.04.0382

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020010-86.2019.5.04.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 A) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Tem-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário . Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF, art. 949 do Código Civil e art. 121 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a Corte Regional reformou a r. sentença, sob o fundamento de que “a autora faz jus apenas à indenização correspondente à diferença entre o valor de benefício previdenciário e a remuneração que ela teria percebido se estivesse em atividade, pelo período de afastamento previdenciário” , o que contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior, bem como viola os artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91, pelo que se reconhece a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91 e provido. B) ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito do empregado de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. É o que se extrai da OJ 399 da SBDI-1 do TST: “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Além disso, o TST, por meio de sua Súmula nº 396, I, consolidou o entendimento de que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Dessa forma, ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento da indenização substitutiva, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada após o término do período estabilitário, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 396, I, desta Corte Superior e na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, pelo que se reconhece a transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 396, I, desta Corte Superior e à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020010-86.2019.5.04.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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