- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000127-75.2012.5.01.0482, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o autor suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa entre outros ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). 2 . Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3 . Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) 4 . No caso, o Tribunal Regional, em total conformidade com o novo paradigma hermenêutico referido, consignou que a " parcela RMNR não é um valor salarial uniforme, pago a todos os empregados, mas sim uma diferença eventualmente devida àqueles cujo somatório do salário base, acrescido com os adicionais de periculosidade, noturno, regional de confinamento, sobreaviso e HRA, não atinja o piso estabelecido para determinada região " e, assim, concluiu que " Não se vislumbra, assim, no pagamento da parcela, qualquer tratamento discriminatório ao incluir o adicional de periculosidade e demais parcelas no redutor ." Logo, a conclusão pela manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, decorrentes da parcela denominada "complemento de RMNR", encontra-se em conformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Incidem, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000127-75.2012.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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