JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000529-26.2022.5.14.0004

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0000529-26.2022.5.14.0004, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. Cinge-se a controvérsia em definir se a sistemática de apuração das progressões por antiguidade implementadas no âmbito da ré é válida e, se ela está de acordo com o que foi convencionado no PCCS/2008, que considera como data de apuração 31/08 de cada ano. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do PCCS da ré e do caso concreto quanto ao requisito temporal, entendeu que o autor teria direito à promoção por antiguidade. Concluiu "... ser devido ao autor apenas a concessão da PHA referente ao ano de 2008, observado o marco prescricional (29-8-2017), para fins de limitação dos efeitos pecuniários" (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). No tocante às promoções por antiguidade, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade à autorização da diretoria subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte por meio da OJT da SBDI-1 nº 71. Acrescente-se, apenas, que o artigo 169, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer espécie de incremento remuneratório aos empregados das sociedades de economia mista independe de autorização específica em legislação complementar. É que o artigo 173, §1º, II, da Carta Magna dispõe que tais entidades estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, as despesas relativas ao aumento remuneratório decorrente das promoções por antiguidade devem estar previstas em orçamento elaborado pela própria empresa. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000529-26.2022.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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