JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001091-76.2023.5.22.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001091-76.2023.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EVOLUÇÃO SALARIAL. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 126 DO TST. A recorrente insurge-se contra o óbice da Súmula 126 em relação à condenação sobre promoções (PCCS 2008). Argumenta que a decisão Regional não apreciou a ficha cadastral do agravado. Assevera que o regulamento afirma serem “ elegíveis para promoção horizontal por antiguidade o empregado que na data de apuração, qual seja, dia 31 de agosto de cada ano tiver 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício contados da última concessão promoção horizontal ”. O Tribunal Regional, contudo, ao analisar o recurso ordinário, assim afirmou: “ Conforme acima descrito, foi concedida uma PHA no ano de 2009 e a próxima seria no ano de 2011, contudo, a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade, conforme Extrato da Evolução Salarial às fls. 384-386 (ID. 9380b49), sob o argumento de "menos de 24 meses de efetivo exercício" da última PHA. Entretanto, essa não concessão apresenta equívoco , pois a reclamada considerou o período de 01.10.2009 a 31.08.2011, entendendo que a análise da concessão teria a data limite em 31 de agosto, segundo o item 5.2.3.3.3, contudo, este item estabelece tal data apenas como de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro” . Portanto, entendimento diverso demandaria a reanálise de provas contidas nos autos. Confirma-se, o óbice da Súmula 126 desta Corte. Vale ressaltar que o recurso contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001091-76.2023.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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