JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000930-44.2023.5.08.0202

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000930-44.2023.5.08.0202, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000930-44.2023.5.08.0202. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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