- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0010412-57.2019.5.15.0106, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DISPENSA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional e adequá-lo ao entendimento desta Corte, firmado no sentido de que não se aplica a aposentadoria compulsória, disposta no art. 40, §1º, II da Constituição Federal aos empregados públicos que completaram 75 (setenta e cinco) anos antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010412-57.2019.5.15.0106. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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